CARF/Partes: Xerox Comércio e Indústria Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

Processos: 11330.001308/2007-31 e 11330.001349/2007-28 

Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

Os dois processos têm em comum o fenômeno da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, quando uma empresa faz o depósito dos valores devidos em atraso, mas antes de a fiscalização ter início, são excluídas da cobrança as multas pelo não recolhimento, sobrando para pagamento apenas os juros de mora sobre o total atrasado.

A Xerox se viu em duas situações distintas após pagar o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) por meio de um depósito judicial, no montante integral devido para o exercício. No primeiro processo se discutiu a cobrança da multa e dos juros de mora quando o depósito foi realizado no mesmo mês da cobrança, mas em atraso. Por unanimidade, a turma manteve a cobrança, com o entendimento de que a multa seria devida pela empresa, mas não os juros, uma vez que estes só incidiriam a partir do mês seguinte à cobrança.

No outro processo, a discussão era relativa aos outros meses pagos de maneira única e integral pela empresa. O relator, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, ponderou que o recurso da Xerox deveria ser acolhido parcialmente. Neste ponto, entendeu Marcelo, deveria ser excluído do montante a multa pelo atraso.

A turma seguiu o entendimento, também por unanimidade. A linha de raciocínio do colegiado foi baseada na súmula nº 17 do Carf, que prevê a exclusão da multa de ofício em situações como a enfrentada pela empresa. Os juros de mora, porém, foram mantidos, uma vez que não há previsão sobre este acréscimo no texto.

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