CARF/Partes: JBS S/A x Fazenda Nacional

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2ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 19515.721553/2014-31

Relator: Rogério Aparecido Gil

2ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 19515.721553/2014-31

Relator: Rogério Aparecido Gil

A cobrança discutida no processo tem relação com uma conta de passivos da Bertin, frigorífico incorporado pela JBS em 2009. A carteira teve mais de uma centena de movimentações que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não foram explicadas durante a fase de fiscalização. Após não receber respostas da JBS e de empresas coligadas como a Tinto Holding, então controladora da Bertin, a Receita cobrou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais pagamentos, por considerá-los sem causa.

A JBS recorreu ao Carf alegando que as movimentações na conta de passivos da Bertin tratavam apenas de transferências de conta de mesma titularidade. A JBS buscou explicar que a conta da Bertin continuou sendo utilizada após a empresa ser incorporada, por conta de incompatibilidades dos sistemas entre incorporadora e incorporada.

A PGFN rebateu estes pontos afirmando que em nenhum momento a JBS apresentou documentos quando pedido, apenas quando o caso já se encontrava na via administrativa. Entre os valores apresentados pelo procurador estão transações de R$ 300 milhões entre a JBS e a Bertin, sendo que não há nos contratos firmados pelas duas a previsão desta operação.

O conselheiro representante dos contribuintes, Rogério Aparecido Gil, releu seu voto e salientou que a explicação dada pela JBS não o convenceu, negando provimento ao recurso da empresa. Ao não encontrar motivações para os pagamentos nos autos, Rogério considerou que não há como afastar o lançamento.

Autor de voto-vista, o conselheiro representante da Fazenda Paulo Henrique Silva Figueiredo divergiu para dar provimento parcial e excluir das cobranças parte de pagamentos que considerou como comprovados, mantendo cerca de R$ 220,6 milhões da cobrança original. Por sete votos a um, o colegiado adotou o entendimento do conselheiro Figueiredo, ficando vencido o relator.

 

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