3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10845.000184/2006-23
Relator: Luis Eduardo de Oliveira Santos
Processo: 10845.000186/2006-12
Relator: Jorge Olmiro Lock Freire
A Volcafé apresentou pedidos de compensação de Cofins em 2006, onde pleiteou supostos créditos da contribuição, com o objetivo de saldar débitos. Segundo os autos, a empresa não teria apresentado os demonstrativos analíticos para comprovar o crédito, e o pedido acabou negado pelo Fisco.
Os processos, relativos a dois períodos do ano-calendário de 2005, tratam desta temática. Na turma ordinária do Carf, o colegiado por unanimidade garantiu o direito a créditos de Cofins da empresa, por considerar que insumos adquiridos de cooperativas agropecuárias geram direito ao crédito integral na apuração do regime não cumulativo. A Fazenda, então, apresentou recursos à Câmara Superior.
A Volcafé entende que apresentou a documentação e que estaria sendo prejudicada pelo Fisco, uma vez que suas concorrentes teriam sido ressarcidas. Apesar de operações de fiscalização terem encontrado problemas fiscais envolvendo fornecedores da contribuinte, esta afirmou em tribuna que jamais foi alvo de investigação criminal, e que não houve nenhuma comprovação de fraude, por parte do Fisco, contra si.
Com isso, o pedido da recorrente foi pela aplicação da súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso. A tese fixada é de que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda” e, apesar de impostos distintos, poderia gerar o mesmo resultado se aplicado para a Cofins.
Em ambos os casos os relatores deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, se baseando em processo julgado pela turma em janeiro e também envolvendo a Volcafé (acórdão 9303¬007.850). Naquela ocasião, o então relator e presidente da seção, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, fixou a tese de que havendo elementos, mesmo que indiciários, mas consistentes o bastante ¬para descaracterizar a boa¬-fé do adquirente, o crédito deveria ser negado. Os recursos fazendários foram providos por seis votos a dois, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran.
Fonte: Jota.info