2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 13855.000038/2011-34
Relator: Mário Pereira de Pinho Filho
A contribuinte teve reconhecido, na turma ordinária do Carf, o direito a não incluir, na base do salário-de-contribuição, valores relativos a bolsas de estudo pagas a dependentes e familiares de seus funcionários. Assim, a Claretiana não precisaria recolher a contribuição previdenciária sobre este montantes.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão. Única a expor suas razões aos conselheiros durante sustentação oral, a contribuinte pontuou que a turma ordinária que julgou o caso já havia delimitado o alcance da decisão. Além disso, pontuou a empresa, as bolsas têm natureza de doação, e não de salário, uma vez que visavam a valorização do funcionário e seus dependentes.
O conselheiro-relator, Mário Pereira de Pinho Filho, deu provimento ao recurso fazendário. Representante da Fazenda, o julgador concluiu que, em casos como este, onde há a influência tanto do direito tributário quanto do direito previdenciário, deve prevalecer as previsões do último. Pinho Filho também argumentou que houve “flagrante desrespeito à norma” no não recolhimento da contribuição.
O recurso foi provido, pelo voto de qualidade.
Fonte: Jota.info