CARF/Partes: Banco Fibra SA x Fazenda Nacional

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2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16327.720804/2016-51

Relator: Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira

2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16327.720804/2016-51

Relator: Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira

Por unanimidade, a turma manteve a cobrança tributária contra a contribuinte, por considerar irregular a amortização de valores de ágio das bases do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os valores foram originados na incorporação de participações societárias.

O Banco Fibra sustenta que os requisitos para a amortização do ágio foram cumpridas durante a operação de incorporação: a transação ocorreu entre partes não relacionadas, com pagamento em dinheiro e efetiva confusão patrimonial. Mesmo assim, haveria um auto com alegações genéricas feitas pelo Fisco, que não teria apresentado qualquer prova para desconsiderar o laudo de rentabilidade futura por ela apresentado.

Já o patrono da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao tratar do caso, argumentou que o laudo que atestaria a rentabilidade da operação seria imprestável aos autos. Duas seriam as razões para esta conclusão: não apenas o documento teria sido produzido após à operação, como também continha erros crassos, como identificação incorreta da natureza jurídica da contribuinte.

O relator do caso, conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, apresentou voto com foco na intempestividade do laudo. Utilizando como base a jurisprudência da Câmara Superior, Vieira entendeu que o documento não foi apresentado no prazo correto. Ao negar provimento, seguido por unanimidade, o relator não chegou a tecer comentários sobre o conteúdo do laudo.

 

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