CARF/Partes: Banco Bradesco S.A. x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16327.720756/2016-00

Relatora: Giovana Pereira de Paiva Leite

Por maioria, a turma cancelou a cobrança contra o Bradesco, por entender que não há previsão legal para que despesas com gratificações pagas a funcionários componham a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16327.720756/2016-00

Relatora: Giovana Pereira de Paiva Leite

Por maioria, a turma cancelou a cobrança contra o Bradesco, por entender que não há previsão legal para que despesas com gratificações pagas a funcionários componham a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por meio da autuação a Receita Federal cobrava valores relativos à contribuição sobre os R$ 112 milhões pagos pelo banco, a título de gratificações, a dirigentes e administradores, no ano-calendário de 2012. O Bradesco incluiu os valores na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas não da CSLL.

A contribuinte afirmou ter se valido de soluções de consulta da Receita Federal, assim como do entendimento legal de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas em sua natureza. Com isso, a cobrança de um tributo não seria necessariamente espelhada na cobrança de outro.

A relatoria do caso coube à conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite. Representante da Fazenda, Giovana concluiu que a empresa não poderia ter procedido com a retirada dos valores da base de cálculo, decidindo por negar o recurso. A turma se posicionou de forma distinta, e, por sete votos a um, o recurso foi provido, sob o entendimento de que já há jurisprudência da Câmara Superior pela não inclusão dos valores na base da CSLL.

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