CARF/Partes: Ambev S.A. x Fazenda Nacional

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2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO

Processo: 10980.723963/2014-56

Relator: Waldir Navarro Bezerra

A Receita Federal autuou a Ambev por considerar ilegal o creditamento feito pela empresa, referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre concentrados de guaraná produzidos na Amazônia Ocidental. A temática, já debatida nas turmas ordinárias e na Câmara Superior do Carf, conta neste processo com uma peculiaridade.

2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO

Processo: 10980.723963/2014-56

Relator: Waldir Navarro Bezerra

A Receita Federal autuou a Ambev por considerar ilegal o creditamento feito pela empresa, referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre concentrados de guaraná produzidos na Amazônia Ocidental. A temática, já debatida nas turmas ordinárias e na Câmara Superior do Carf, conta neste processo com uma peculiaridade.

Apesar de os autos se referirem ao ano de 2010, quando a empresa ainda se chamava Companhia de Bebidas das Américas, a fiscalização ocorreu em 2014, exatamente quando a Ambev S.A. passou a ser a sucessora da empresa anterior. O conglomerado defende que há uma nulidade por conta da ilegitimidade passiva no auto de infração, e no mérito salienta que há o direito à tomada de créditos.

O relator e presidente da turma, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, só enfrentou o primeiro tema, relativo à ilegitimidade passiva. Apesar de reconhecer que a Companhia de Bebida das Américas foi extinta durante a fiscalização, Waldir considerou a Ambev responsável, negando o pedido da empresa neste ponto. Após o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes seguir o voto o caso foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Diego Diniz Ribeiro. 

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