CARF/Pandurata Alimentos Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

Compartilhe:

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Competência

Processo nº 16095.720176/2014-13

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Competência

Processo nº 16095.720176/2014-13

Uma cobrança fiscal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que decorre de uma autuação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser apreciada pela 1ª ou pela 2ª Seção do Carf? Se a matéria já foi apreciada pela 2ª Seção, é necessário anular o julgamento e determinar a competência da 1ª Seção?

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que compete exclusivamente à 1ª Seção julgar controvérsias de tributos como Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuição previdenciária quando a autuação ocorrer por reflexo do IRPJ, com base nas mesmas provas. Como este caso trata de autuações reflexas, provenientes de um mesmo procedimento fiscal, a procuradoria defendeu que a turma precisa obrigatoriamente declarar a competência da 1ª Seção.

Entretanto, a Pandurata alegou que as duas seções têm competência para analisar casos de IRRF. Assim, como o processo já foi apreciado a 2ª Turma da Câmara Superior não precisaria se declarar incompetente e transferir o processo de forma compulsória para a 1ª. Além disso, o contribuinte defendeu que o regimento delega apenas à presidente do Carf a tarefa de resolver conflitos de competência como este.

Neste caso, a Receita Federal cobrou a retenção na fonte sobre pagamentos feitos entre empresas do grupo Bauduco. A PGFN defendeu que o pagamento não tinha causa porque uma das empresas só existia no papel, o que permitiria exigir a alíquota de 35% do IRRF. Porém, a turma ordinária havia cancelado a cobrança por entender que ocorreu uma cisão simulada da Pandurata em duas pessoas jurídicas, de forma que as transferências entre elas também seriam descaracterizadas.

Por enquanto a relatora do caso, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, votou para declarar a competência da 1ª Seção. Assim, ficaria anulada a decisão da turma ordinária, favorável ao contribuinte, e o processo voltaria a tramitar no Carf. Para Cruz, o conflito de competência só ocorreria se a 1ª Seção também se declarasse incompetente, e só nesta hipótese seria necessária a interferência da presidente do Carf.

A presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, comentou que a Câmara Superior pode declarar a incompetência da turma ordinária. “Quem decide de forma incompetente às vezes não percebe isso. No momento seguinte alguém tem que levantar isso e assim foi feito”, disse no julgamento.

A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acompanhou o voto da relatora. Em seguida, a conselheira Patrícia Silva pediu vista.

Leia mais

Rolar para cima