1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ganho de capital
Processo nº 10580.722510/2016-87
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ganho de capital
Processo nº 10580.722510/2016-87
Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança fiscal de R$ 143 milhões lavrada contra a Odebrecht. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que houve ganho de capital tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando um fundo de investimento incorporou o braço de realizações imobiliárias do grupo por meio de uma permuta de ações.
A operação ocorreu em duas etapas. Em 2010, a incorporadora Gif Realty comprou 14,5% da Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações (Orinv). Dois anos mais tarde, a Gif Realty incorporou a Orinv e entregou à Odebrecht 85,5% da nova empresa detentora no valor de R$ 779 milhões. Porém, com base no patrimônio líquido registrado pela Orinv, a participação em ações adquirida pela Odebrecht representaria R$ 950 milhões. Para a fiscalização, a diferença de R$ 171 milhões representa o ganho de capital que deveria ter sido tributado pelo grupo econômico.
No julgamento, os conselheiros representantes da Fazenda entenderam que um conceito mais amplo de alienação envolve a permuta de ações e não está restrito ao ato de compra e venda. Assim, como houve diferença no valor das ações entregues e recebidas, estaria configurado o ganho de capital, sobre o qual incidem IRPJ e CSLL. Com isso, a turma manteve a cobrança fiscal.
Por outro lado, os julgadores representantes do contribuinte argumentaram que a operação de permuta em incorporações não geraria ganho de capital tributável da maneira como a fiscalização lançou a cobrança fiscal. Para a relatora do caso, conselheira Letícia Domingues da Costa Braga, a Receita Federal deveria ter considerado que a operação societária foi simulada antes de cobrar os tributos. Para a julgadora, como o auditor fiscal considerou a permuta lícita, a cobrança não se sustentaria.