1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRRF / Lava Jato
Processos nº: 13896.723976/2015-53
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRRF / Lava Jato
Processos nº: 13896.723976/2015-53
Junto com as empresas Engevix e Niplan, a NM Engenharia participou do consórcio URC, que pagou propina a altos executivos da Petrobras em troca de vantagens indevidas nas licitações da estatal. Nesse contexto, a Receita Federal cobrou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o suborno que o consórcio pagou a empresas de fachada como a Rigidez, do doleiro Alberto Youssef.
A NM engenharia argumentou que, para incidir o IRRF sobre gastos de origem não comprovada, seria necessário que a empresa de fato tivesse desembolsado os valores. Porém, quem pagou os agentes públicos foi o consórcio, com os lucros observados nas atividades realizadas pelas empresas em conjunto. A defesa também afirmou que, na avaliação da Controladoria-Geral da União (CGU), a NM Engenharia se ocupava apenas das atividades técnico-operacionais do consórcio, sem participação nas condutas ilícitas.
Porém, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o consórcio não tem personalidade jurídica, de forma que a Receita Federal deve cobrar os tributos das empresas participantes. Além disso, a autuação estaria correta porque a fiscalização exigiu a tributação de forma proporcional à participação da NM Engenharia no URC.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte, e manteve a incidência do IRRF sobre os pagamentos cujos beneficiários não foram identificados.
Neste processo, a Receita não cobrou multa qualificada – de 150% – contra a NM Engenharia. Além disso, a empresa incluiu parte dos débitos tributários relacionados à Lava Jato no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), Refis mais recente promovido pelo governo federal no ano passado. Assim, a empresa desistiu de debater no Carf a exigência de IRPJ e CSLL sobre os gastos com suborno.