CARF/Multiplus S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

Compartilhe:

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Fidelidade

Processo nº: 10314.720548/2015-84

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Fidelidade

Processo nº: 10314.720548/2015-84

A turma discutiu como deve ser realizada a tributação de valores recebidos pela Multiplus, controlada da TAM que gerencia programas de fidelidade entre consumidores finais e empresas parceiras, como bancos, operadoras de cartão de crédito e companhias aéreas. Para incentivar que os clientes sejam fiéis, as parceiras pagam um montante à Multiplus, que em troca disponibiliza aos clientes um número de pontos correspondente ao gasto do consumidor na empresa parceira. Posteriormente, as pessoas podem trocar os pontos por mercadorias e serviços diversos, como celulares, eletrodomésticos e passagens aéreas.

No Carf, o ponto central da discussão foi: no regime de competência, em que momento a Multiplus deve oferecer à tributação os valores pagos pelas empresas parceiras?

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a tributação deve ocorrer quando o montante ingressa na Multiplus. Segundo a Receita Federal, o negócio do contribuinte seria a compra e venda de pontos, ou seja, as empresas parceiras pagam pelos pontos que são ofertados aos clientes. Assim, a PGFN entende que neste momento o dinheiro já se trata de receita do contribuinte.

Por outro lado, a defesa sustentou que os valores só devem ser tributados ou quando o cliente troca os pontos, ou quando expira o prazo de dois anos para resgate. Isso porque, na visão do contribuinte, as parceiras compram a obrigação de a Multiplus dar um presente aos clientes no futuro. Esse compromisso é concretizado no resgate ou caduca ao final do prazo de validade. Assim, os pontos seriam apenas um valor de referência, um instrumento para viabilizar a atividade final do contribuinte, que seria de dar os presentes.

Por maioria, a turma cancelou o auto de infração, por considerar que o dinheiro só seria incorporado ao patrimônio da Multiplus após o resgate ou a perda de validade dos pontos. Ou seja, o montante é reconhecido como receita quando a Multiplus cumpre a obrigação de oferecer o presente ao cliente, ou quando o consumidor perde o prazo para converter os pontos. Ficaram vencidos os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa, José Carlos de Assis Guimarães e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.

 

Leia mais

Rolar para cima