CARF/Monsanto do Brasil LTDA e Fazenda Nacional x Ambas

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

II e IPI/Classificação fiscal

Processo nº 13895.720198/2017-12

A Monsanto teve o recurso convertido em diligência para reclassificação fiscal de substância importada para a composição de agrotóxicos. A empresa foi multada pela Receita por importação sem licenciamento.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

II e IPI/Classificação fiscal

Processo nº 13895.720198/2017-12

A Monsanto teve o recurso convertido em diligência para reclassificação fiscal de substância importada para a composição de agrotóxicos. A empresa foi multada pela Receita por importação sem licenciamento.

A divergência é sobre a composição do produto. De um lado, a Monsanto declarou o importado como um composto de dois agentes orgânicos misturados. A fiscalização, porém, entendeu que a mistura tem também agentes não orgânicos, o que mudaria o código tarifário.

Com a alteração, a Receita Federal exigiu a diferença de Imposto de Importação (II), cuja alíquota subiu de 14% a 18%, a diferença de IPI (reflexo na base de cálculo) e a multa.

A empresa solicitou uma perícia para esclarecer os componentes do produto, mas teve o pedido negado pela DRJ. Com isso, entrou com recurso para pedir a diligência.

O relator, conselheiro Pedro Souza Bispo, considerou que não existem laudos esclarecedores no processo para comprovar qual é a real composição da substância e, por isso, solicitou a conversão do julgamento em diligência para que um perito esclareça a composição do produto. O colegiado seguiu o voto por unanimidade.

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