CARF/Mondelēz Brasil Ltda x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / alíquota zero

Processo: 11075.000690/2006-43

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / alíquota zero

Processo: 11075.000690/2006-43

Por voto de qualidade, a Câmara Superior manteve a cobrança de PIS e Cofins relativa à importação de leite em pó integral para confecção dos chocolates da marca Mondelēz, a exemplo do Sonho de Valsa. À época, em 2006, uma norma determinava alíquota zero para o leite em pó integral destinado ao consumo humano. Os julgadores discutiram se o benefício fiscal continuaria valendo caso o leite fosse usado no processo produtivo de outro bem, também destinado ao consumo humano.

Relator do caso, o conselheiro Demes Brito entendeu que deveria se aplicar para a alíquota zero o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), relativo à isenção. O artigo diz que normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal. Assim, a empresa só poderia deixar de recolher o tributo se o próprio leite fosse oferecido diretamente para consumo humano. A interpretação foi vitoriosa na Câmara Superior.

Por outro lado, o contribuinte defendeu que alíquota zero e isenção fiscal são conceitos diferentes. Portanto, o artigo 111 do CTN não se aplica para casos de alíquota zero. Ainda, a norma não afirmou que o benefício deixaria de valer caso o leite em pó seja insumo de outro alimento. Assim, o tribunal não poderia criar uma restrição que não está explícita. Vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello que votaram mais favoravelmente ao contribuinte.

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