1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Sujeito passivo
Processo: 12448.737118/2012-69
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Sujeito passivo
Processo: 12448.737118/2012-69
A turma manteve cobrança de cerca de R$ 2 bilhões em IRPJ e CSLL contra a mineradora MMX, do empresário Eike Batista. Por voto de qualidade, o colegiado não conheceu uma parte do recurso, que discutia qual seria o sujeito passivo adequado ao auto de infração, e que poderia levar à nulidade da cobrança. De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que o beneficiário do ganho de capital tributável seria a mineradora MMX, de forma que Batista seria apenas responsável solidário. Por outro lado, a empresa argumentou que operava apenas como veículo entre Batista, um fundo estrangeiro e os ativos minerários. Na parte conhecida do recurso, a turma manteve o auto de infração por maioria.
Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que o caso da MMX era mais particular que as situações analisadas pelos acórdãos apresentados como paradigma. Isso porque a reestruturação societária envolveu um fundo constituído no exterior. Além disso, a MMX estava em operação quando foi apurado ganho de capital pela alienação dos ativos minerários, diferentemente das empresas de prateleira analisadas nos paradigmas. Portanto, a empresa não havia comprovado divergência jurisprudencial.
Já os julgadores representantes do contribuinte consideraram suficiente que os acórdãos tratavam da sujeição passiva em casos de reestruturação societária com simulação. Segundo os conselheiros, as turmas ordinárias decidiram de formas diferentes como determinar o sujeito adequado para o auto de infração. Assim, as operações seriam semelhantes o bastante para comprovar a divergência.
Para analisar a nulidade da autuação, o recurso só foi conhecido a respeito da eficácia do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), usado pelo auditor para embasar a cobrança. A turma manteve o auto de infração por maioria.
Vencidos, os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto argumentaram que a aplicação do parágrafo depende de lei ordinária que o regulamente. Já os demais consideraram o artigo autoaplicável. Alguns conselheiros lembraram que o contribuinte não recorreu da alegação de simulação, o que manteria o fundamento da autuação pelo artigo 149 do CTN, independentemente do artigo 116.