3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Cofins / Zona Franca de Manaus
Processo 10855.000911/2006-33
Os conselheiros começaram a discutir se as receitas com vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) se equiparam a receitas de exportação, para fins da tributação de PIS e Cofins. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Cofins / Zona Franca de Manaus
Processo 10855.000911/2006-33
Os conselheiros começaram a discutir se as receitas com vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) se equiparam a receitas de exportação, para fins da tributação de PIS e Cofins. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte.
O contribuinte argumentou com base no artigo 4º do decreto-lei 288/1967, que determina a equiparação para efeitos fiscais. Assim, o benefício fiscal se aplicaria às receitas com vendas à ZFM. Ainda, a defesa apresentou o ato declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 4, de novembro de 2017. O dispositivo dispensa a PGFN de apresentar contestação e a interpor recursos nos processos que discutam essa equiparação de receitas com base no decreto-lei 288/1967. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista para analisar, entre outros aspectos, o ato declaratório.