CARF/Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Desmutualização e Lock-up

Processo: 16327.720268/2012-61 

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Desmutualização e Lock-up

Processo: 16327.720268/2012-61 

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a incidência das contribuições sociais sobre a receita com vendas de ações após a desmutualização da bolsa de valores em 2007. Quando houve a fusão da BM&F com a Bovespa, as empresas que possuíam títulos patrimoniais das organizações receberam ações da BM&FBovespa, que foram comercializadas posteriormente. No caso em análise, o auto de infração se refere às vendas realizadas após o período abrangido por uma cláusula de lock-up. Segundo o contrato, a empresa só poderia negociar as ações depois de 180 dias.

O contribuinte defendeu que houve substituição de ativos sem a prévia intenção de venda. Dessa forma, a empresa inscreveu os valores na conta de ativo permanente, que não é tributada pelo PIS e pela Cofins. Já a Receita Federal argumentou que a operação não era de substituição, mas de constituição de ativos novos para serem vendidos. Assim, os valores pertenceriam ao ativo circulante da empresa, sobre o qual incidem as contribuições sociais.

O presidente do colegiado, conselheiro Rosaldo Trevisan, argumentou que a cláusula de lock-up poderia ser usada tanto pelo contribuinte quanto pela fiscalização para endossar seus argumentos. De um lado, o contribuinte alega que o dispositivo é sinal de que não havia intenção prévia de venda, e se trata de uma peculiaridade que diferencia o processo dos demais litígios relacionados à desmutualização. De outro, a Receita entende que a cláusula não seria necessária caso o contribuinte não pretendesse comercializar as ações. Tanto que, segundo a fiscalização, os ativos foram vendidos imediatamente ao fim dos 180 dias. Assim, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional mantiveram o voto tradicionalmente aplicado para casos semelhantes.

Por fim, a turma negou provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade. Ficaram vencidos os conselheiros André Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara Branco, Renato Vieira de Ávila e Tiago Guerra Machado.

 

Leia mais

Rolar para cima