CARF/Márcio Milan de Oliveira x Fazenda Nacional

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2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Venda a prazo

Processo nº 10865.722574/2011-87

2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Venda a prazo

Processo nº 10865.722574/2011-87

Quando ocorre o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em uma venda a prazo: na data do contrato de alienação ou quando o contribuinte recebe cada parcela? A decisão é importante para determinar se houve decadência da autuação que cobrou o IRPF por omissão de rendimentos. Segundo a fiscalização, o homem teria ocultado do fisco ganho de capital de R$ 220,5 milhões ao ceder direitos sobre contratos de parceria agrícola ao grupo paulista Dedini Agro, do setor de açúcar e álcool, que em 2007 foi vendido para o grupo espanhol Abengoa Bioenergia.

O contribuinte defendeu que o fato gerador ocorre na assinatura do contrato, o que afastaria parte da cobrança fiscal com base na decadência. Isso porque, para a defesa, a legislação do IR diz que a operação deve ser apurada como se fosse uma venda à vista.

Em contraponto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que as normas citadas pelo contribuinte diriam respeito somente à apuração do imposto e alteravam o fato gerador, determinado pelo Código Tributário Nacional (CTN). Assim, a hipótese de incidência seria a disponibilidade jurídica e econômica dos valores, que só ocorreria no pagamento das parcelas.

Para a maior parte dos conselheiros, os fatos geradores ocorrem conforme o contribuinte recebe os pagamentos. “Se fosse assim [na data do contrato], nas parcelas recebidas acima de cinco anos o contribuinte só pagaria o IRPF se quisesse”, argumentou o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. “E desse jeito você vendeu, o cara não pagou, você teria que pagar [o IRPF sobre] o ganho de capital de todo jeito”, complementou a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

A conselheira Ana Paula Fernandes comentou que essa regra de incidência no contrato criaria situações “esdrúxulas”, a exemplo de uma pessoa vender um imóvel e combinar de receber as parcelas exatamente cinco anos depois da alienação. “Criaria uma figura impossível de ser aplicada”, projetou. Ficou vencida apenas a conselheira Patrícia da Silva, que dava provimento ao recurso.

 

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