CARF/Maquipel – Comércio de Máquinas e Peças Ltda. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI e II / Pena de perdimento

Processo 10283.721682/2014-26

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI e II / Pena de perdimento

Processo 10283.721682/2014-26

Por maioria, a turma manteve a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II), mas afastou a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, que substituía a multa de perdimento na ausência dos bens. A empresa comercializava motores marítimos de popa da Zona Franca de Manaus para a Amazônia Ocidental e pretendia aproveitar os incentivos fiscais da região. Ficaram vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Déroulède.

A Receita Federal argumentou que os produtos não estavam incluídos entre os itens permitidos pela portaria interministerial nº 300/1996. Ainda, o decreto-lei 288/1967, que criou a zona franca, limitou os incentivos ao perímetro próximo a Manaus. Por isso, a empresa deveria ter entregue ao fisco a Declaração de Controle de Internação (DCI) a fim de aproveitar o benefício na Amazônia Ocidental.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que o incentivo fiscal só faz sentido para promover o desenvolvimento da região caso inclua a Amazônia Ocidental. Tanto que o decreto-lei 356/1968, aprovado um ano depois da criação das isenções, amplia a área do decreto-lei 288/1967 de forma a abranger a Amazônia Ocidental. Ainda, o decreto-lei 356/1968 inclui os motores no rol de isenções, dispositivo que foi citado nas Declarações de Importação (DI). Portanto, seria indevida a aplicação da multa tributária mais grave somente pela falta da DCI, uma obrigação acessória.

 

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