CARF/Malhas Wilson Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Multa de Perdimento / Interposição Fraudulenta

Processo nº 13971.720281/2015-70

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Multa de Perdimento / Interposição Fraudulenta

Processo nº 13971.720281/2015-70

A empresa afirma ter feito uma importação direta de algodão por meio da Torent, uma empresa importadora. A Receita Federal entende que, por conta de características do contrato firmado por ambas, a operação de importação é no formato “por conta e ordem”, como previsto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2003. O impasse chegou ao Carf, com a acusação de interposição fraudulenta cometida pela Wilson, envolvendo também as pessoas físicas responsáveis pelas duas companhias. Por maioria de votos, a turma manteve a cobrança fiscal.

O ponto central na discussão seria o pagamento de um adiantamento feito pela Wilson à importadora, de cerca de 20% do valor total da encomenda. Segundo ambos os patronos – da recorrente e da importadora – o valor não era um adiantamento, mas sim um sinal para congelar o preço da commodity que, por ter indexação de seu valor ao dólar, poderia sofrer flutuações de preço até sua entrega futura. A empresa alega também que os extratos bancários juntados aos autos comprovariam que a importadora não utilizou os valores depositados para adquirir o produto dos fornecedores e que possuiria capital próprio para tal.

A relatora do caso, conselheira Mara Cristina Sifuentes, votou por negar provimento ao recurso. Por maioria de votos, vencida a relatora, retirou-se do polo passivo as pessoas físicas listadas pelo Fisco.

 

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