1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (II)
Processo nº 10166.728697/2016-13
No segundo caso do dia envolvendo Fundos de Investimento e Participação (FIP’s), por unanimidade, a turma considerou o auto de infração improcedente, afastando a cobrança contra o contribuinte. O motivo foi um vício na autuação feita pelo auditor fiscal.
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (II)
Processo nº 10166.728697/2016-13
No segundo caso do dia envolvendo Fundos de Investimento e Participação (FIP’s), por unanimidade, a turma considerou o auto de infração improcedente, afastando a cobrança contra o contribuinte. O motivo foi um vício na autuação feita pelo auditor fiscal.
A M.S.P., do empresário Paulo Brito, era dona da Biopalma, empresa que atua no ramo de extração de óleo de palma no estado do Pará. O que começou em uma holding com a mineradora Vale, em 2009, acabou com a venda completa para a Vale, no ano seguinte. O capital derivado desta venda foi integralizado em um FIP – a Receita considera, assim como no caso dos Mantegazza, que o envio de ações para o FIP seria um planejamento abusivo, uma vez que este envio para o FIP geraria uma economia tributária fora dos padrões.
O contribuinte alegou que, apesar da existência de FIP’s oportunistas, utilizados apenas para a venda de ativos com uma carga tributária reduzida, não seria este o caso analisado. O FIP teria reinvestido o capital recebido pela venda em outras empresas, aumentando seu patrimônio em 160% com o passar dos anos, sem que Paulo Brito ou seus familiares se utilizassem de tais valores. O fato de a legislação não prever tributação dos ganhos de capitais nos FIP’s, mas apenas no momento de seu resgate, seria apenas um benefício involuntário ao contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as ações da Biopalma ficaram por um prazo muito pequeno – 88 dias – em posse do FIP, antes de sua total alienação. A PGFN, em sua sustentação, procurou defender não ser possível “aceitar esta dança de ativos”, com o intuito elisivo.
O relator do caso, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, afastou uma preliminar de inovação do critério jurídico na decisão da 1ª instância administrativa. Oliveira Neto, porém, se curvou à segunda nulidade requerida pela M.S.P.: segundo a empresa e o relator, o fiscal desconsiderou que a empresa, por diversos anos seguidos, apurou seus rendimentos pela sistemática do lucro presumido, autuando a empresa pela sistemática do lucro real. Com isso, a cobrança foi considerada improcedente por unanimidade de votos.