CARF/M. Garzon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fazenda Nacional X Ambas

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Imobiliária

Processos 10166.728055/2011-18, 10166.728057/2011-07, 10166.725388/2013-49 e 10166.725389/2013-93

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Imobiliária

Processos 10166.728055/2011-18, 10166.728057/2011-07, 10166.725388/2013-49 e 10166.725389/2013-93

A turma decidiu, por maioria, que a imobiliária deveria ter recolhido contribuição previdenciária sobre a renda recebida por corretores pela venda de imóveis. No caso desta empresa, a maior parte dos julgadores entendeu que os profissionais prestavam serviços à companhia. Apesar de não haver vínculo empregatício, o colegiado considerou que o corretor não trabalha diretamente para o comprador do imóvel, nem possui independência para negociação.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que os profissionais e a imobiliária trabalham em associação, relação que mais tarde foi descrita pela lei 13.097/2015. Portanto, os corretores prestam serviços ao adquirente, que os remunera diretamente pela venda. Como o comprador faz pagamentos separados para a empresa e para os profissionais, a comissão não seria toda da companhia. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes e Patrícia da Silva.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda argumentou que a M. Garzon assumiu obrigações contratuais junto às construtoras para vender os imóveis, tais como manter plantão de vendas, nomear supervisor para orientar os corretores e exigir que os profissionais empreendam todos os esforços para alcançar metas de vendas. Além disso, a lei 13.097/2015 seria posterior ao período em discussão, de forma que não poderia ser aplicada retroativamente.

 

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