1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Atividade de corretagem
Processos nº 11080.725464/2015-91 e 11080.722961/2015-37
O caso debate a incidência da contribuição previdenciária na relação entre uma imobiliária e um corretor que vende suas unidades. Este cenário se caracteriza como relação de trabalho?
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Atividade de corretagem
Processos nº 11080.725464/2015-91 e 11080.722961/2015-37
O caso debate a incidência da contribuição previdenciária na relação entre uma imobiliária e um corretor que vende suas unidades. Este cenário se caracteriza como relação de trabalho?
Na visão da contribuinte, que já debateu a mesma tese em outro processo analisado no início de julho, a resposta é não. Para a Lopes, a relação entre as partes é de mera parceria, e os valores recebidos pelos corretores vêm diretamente do comprador do imóvel. O esquema, bastante comum no setor, seria baseado em legislação e regulamentada pela entidade representante dos corretores. Por isso, na tese apresentada pela empresa, estaria afastado o intuito doloso ou fraudulento, não devendo ser aplicada a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, assim como deveria ser afastada a responsabilidade das pessoas físicas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que há relação de trabalho entre a imobiliária e o corretor. A Fazenda sustentou a tese de que a venda ocorre, normalmente, em terreno de propriedade da construtora, em estrutura montada por ela montada, onde os corretores usam o nome da construtora e utilizam seu material publicitário, sendo obrigados a utilizar crachá, seguir código de vestimenta e fazer treinamento organizado pela empresa.
O relator, conselheiro Rayd Santana Ferreira, apresentou voto por afastar as cobranças e a multa qualificada. A turma, por cinco votos a três, negou o recurso da contribuinte, entendendo que há a relação de trabalho, o que enseja a cobrança de contribuição previdenciária. A multa qualificada e a responsabilidade das pessoas físicas foram afastadas, por unanimidade. Pelo voto de qualidade, foram mantidas a cobrança de juros sobre a multa de ofício e a responsabilidade da empresa controladora.