1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / ICMS subvenção para investimento
Processo nº: 13116.721486/2011-29
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / ICMS subvenção para investimento
Processo nº: 13116.721486/2011-29
Por unanimidade, a turma retirou o processo de pauta para a inclusão de um novo documento apresentado pelo contribuinte e para permitir a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a peça. O processo debate se um benefício fiscal de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com reflexos no PIS e na Cofins.
Segundo o contribuinte, os incentivos concedidos pelo governo de Goiás se tratam de subvenção para investimento, e o auto de infração lavrado pela Receita Federal é uma denúncia genérica que não trata de informações específicas do caso.
Por conta da Lei Complementar nº 160/2017, o ICMS como subvenção pode ser excluído do cálculo do IRPJ e da CSLL. A lei federal dá o prazo até 28 de dezembro para que os estados publiquem legislações específicas do ICMS e as depositem no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária. Até então, a turma costumava converter os julgamentos em diligência para sobrestar os casos relativos a esta matéria, por entender que os contribuintes ainda não tinham atendido aos dois requisitos previstos pela lei complementar.
O relator do caso, conselheiro Flávio Franco Correa, primeiramente adotou este posicionamento. Porém, mudou sua interpretação quando o advogado do contribuinte apresentou, da tribuna, a suposta homologação da legislação do estado de Goiás no Confaz, que teria ocorrido há menos de um mês. Diante disso, Correa votou para permitir a anexação do documento no processo e para a abertura de novo prazo para manifestação da PGFN. Em maio, em caso julgado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, o colegiado votou por unanimidade por cancelar a cobrança fiscal, levando em conta a mesma legislação do estado de Goiás, também apresentada pelo patrono à época.