CARF/Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRRF e IOF / Evasão de divisas

Processo nº 16561.720153/2016-27

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRRF e IOF / Evasão de divisas

Processo nº 16561.720153/2016-27

Por unanimidade, a turma manteve o doleiro Alberto Youssef como responsável tributário em uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 190 milhões lavrada contra a Labogen, acrescida de multa qualificada de 150%. Apesar de manter a autuação referente aos anos de 2011 e 2012 com multa qualificada, o colegiado cancelou uma segunda penalidade que havia sido aplicada adicionalmente ao caso.

Os conselheiros exoneraram a multa agravada – de 225% – por considerarem que Youssef deveria ter sido intimado a apresentar documentos ao longo do processo de fiscalização. Segundo a defesa, a investigação feita pela Receita Federal teria ocorrido enquanto ele estava preso, de forma que Youssef seria completamente acessível.

Um processo criminal paralelo apura se a Labogen realizou importações fictícias aparelhadas em contratos de câmbio, a fim de remeter recursos para o exterior indevidamente por ordem de Youssef. No lançamento, a Receita Federal cobrou as repercussões tributárias da acusação de evasão de divisas.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o doleiro teria confessado em delação premiada que comandava a prática dos ilícitos na Labogen, de forma que ele seria o real controlador da companhia e deveria responder pela dívida tributária. Já a defesa de Youssef argumentou que ele não administrava a empresa, mas seria apenas um dos inúmeros clientes que usavam a Labogen para pagar propina a agentes públicos. A defesa disse que o esquema seria de responsabilidade de outros sócios.

De forma unânime, os conselheiros do Carf consideraram devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) com multa qualificada por haver simulação e dolo nas remessas ao exterior. Os julgadores mantiveram a responsabilidade solidária de Youssef com base no artigo nº 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que torna solidárias as pessoas que tinham interesse comum na situação que constitui fato gerador do tributo questionado.

 

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