CARF/L.R. Nordeste S/A e Fazenda Nacional x As mesmas

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Valor mínimo tributável

Processo nº 10510.723215/2015-91

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Valor mínimo tributável

Processo nº 10510.723215/2015-91

O caso guarda semelhanças com o tema julgado pela mesma turma ontem, envolvendo a Natura. A recorrente, responsável pela fabricação do produto conhecido como “Leite de Rosas”, era acusada de efetuar simulação com uma empresa atacadista interdependente em planejamento tributário para diminuir o valor pago de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa, autuada pela operação em 2011, buscou em sua sustentação oral rebater as acusações da Receita Federal. Para a L.R., a base a ser utilizada pela autoridade para encontrar o valor tributável mínimo (VTM, nos ditames do art. 195 do RIPI/2010) deveria ser a média dos valores praticados entre a atacadista e outras revendedoras do produto na praça da atacadista, que seria diferente daquela onde a recorrente se instalou.

O voto do relator do caso, o conselheiro dos contribuintes Marcelo Costa Marques D’Oliveira, foi por negar o recurso da Fazenda, que pedia a qualificação da multa – sendo seguido de maneira unânime. Sobre o recurso do contribuinte, D’Oliveira entendeu que, mesmo a atacadista da companhia recebendo 99,92% dos produtos vendidos pela recorrente, haveria razão a contribuinte em pedir a apuração do VTM pela média dos valores entre todos os receptores do produto naquela praça, pelos 0,08% destinados a terceiros. Neste tema, o relator foi vencido, sendo acompanhado pelas conselheiras Semíramis de Oliveira Duro e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.

 

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