1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Royalties
Processos nº 13888.721085/2013-08 e 13888.900021/2013-63
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Royalties
Processos nº 13888.721085/2013-08 e 13888.900021/2013-63
Por voto de qualidade o colegiado decidiu que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com royalties, em contratos que determinavam a transferência de tecnologia. A empresa pagou os valores à sua matriz na Alemanha em troca do conhecimento que possibilitou a produção de pistões destinados predominantemente à indústria automotiva. O cálculo dos royalties devidos era feito em função do volume de vendas.
Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que a despesa com royalties não tem natureza jurídica de bem nem de serviço, nos termos da legislação das contribuições federais. Como se trata de algo incorpóreo e intangível, que não consta no produto final, seria impossível enquadrar o gasto como insumo ao processo produtivo. Embora os royalties sejam necessários, os julgadores consideraram que nem toda despesa gera crédito.
Já os conselheiros representantes do contribuinte defenderam que a empresa não conseguiria fabricar os pistões sem a tecnologia transferida em troca dos royalties. Devido ao critério da essencialidade, o gasto seria classificado como insumo ao processo produtivo. Ademais, os julgadores entenderam que a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos não é vinculante juridicamente, e sim a diferença entre bens móveis e imóveis. Assim, independentemente de ser intangível, a cessão de direitos ainda é um bem móvel, configurado como insumo.
A defesa ainda sustentou que, em decisões anteriores, o Carf havia afastado a incidência de PIS e Cofins sobre royalties. Assim, os concorrentes que não pagaram o tributo adquiriram vantagem sobre a empresa. Além de ter recolhido as contribuições por precaução, a companhia não pôde gerar crédito, o que na prática seria um pagamento duplo. A defesa deve recorrer à Câmara Superior.
Ficaram vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowickz, Carlos Augusto Daniel Neto e Maysa de Sá Pittondo Deligne.