1ª Turma da Câmara Superior
Ágio
Processo 16561.000188/2008-36
Por cinco votos a três o colegiado manteve a cobrança fiscal relacionada à amortização de ágio interno, ou seja, gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. A maioria da turma seguiu o posicionamento de que nesses casos não há circulação de riquezas, e o ágio, dessa forma, seria irregular.
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio
Processo 16561.000188/2008-36
Por cinco votos a três o colegiado manteve a cobrança fiscal relacionada à amortização de ágio interno, ou seja, gerado entre empresas do mesmo grupo econômico. A maioria da turma seguiu o posicionamento de que nesses casos não há circulação de riquezas, e o ágio, dessa forma, seria irregular.
Ficaram vencidos os conselheiros Daniele Souto Amadio, Luís Flávio Neto e Gerson Guerra, que consideraram que à época da autuação não havia vedação legal para o aproveitamento de ágio interno.
Por unanimidade de votos a turma decidiu ainda que o prazo decadencial em casos de aproveitamento de ágio deve ser contado a partir do início da amortização do benefício, e não da data das operações feitas com sobrepreço.