CARF/José Adolfo Pascowitch x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Omissão de rendimentos

Processo nº 18470.727138/2016-54

Processo nº 18470.726637/2016-24

Milton Pascowitch x Fazenda Nacional

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Omissão de rendimentos

Processo nº 18470.727138/2016-54

Processo nº 18470.726637/2016-24

Milton Pascowitch x Fazenda Nacional

Foi mantida, por maioria de votos, a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a propina recebida pelos operadores financeiros Milton e José Adolfo Pascowitch em crimes apurados na Operação na Lava Jato.

O repasse foi feito pela empreiteira Engevix por meio da empresa Jamp, em nome dos irmãos. A cobrança tributária foi lavrada após a Receita entender que não houve a prestação de serviços, o que possibilitaria a tributação pelas pessoas físicas.

A defesa alegou que já houve recolhimento do imposto pela Engevix, sendo impossível a nova cobrança. Os advogados se amparam no artigo 61 da lei nº 8.981/1995, que diz que, quando há a tributação exclusiva de 35% na fonte, a cobrança ao beneficiário não se faz necessária.

Para os patronos, não houve a intenção, na criação da empresa, de fraude tributária, mas sim de mascarar os pagamentos indevidos assumidos pelos operadores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, argumentou que o recebimento do repasse foi um fato gerador do tributo – ou seja, o valor foi agregado ao patrimônio dos irmãos e deve ser tributado, independentemente da retenção na fonte. Ainda segundo a PGFN, existiu dolo dos irmãos para ocultar o fato gerador dos tributos. O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, concordou com a tese.

Os conselheiros também decidiram manter, por 6 votos a 2, a multa qualificada, que corresponde a 65% do valor da autuação. Na questão, foram votos vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha.

 

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