CARF/Jorge Neval Moll Filho e Fazenda Nacional x As mesmas

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2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / FIP

Processo nº 12448.725823/2016-47 e 12448.727473/2016-53

Por unanimidade de votos, a turma deu provimento ao recurso da contribuinte, e cancelou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O caso voltou para análise depois de pedido de vista.

2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / FIP

Processo nº 12448.725823/2016-47 e 12448.727473/2016-53

Por unanimidade de votos, a turma deu provimento ao recurso da contribuinte, e cancelou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O caso voltou para análise depois de pedido de vista.

O recorrente – cocriador da rede de hospitais D’or e a 14ª mais rica do Brasil em 2017, segundo a revista Forbes – recorreu ao Carf contra uma acusação de planejamento abusivo utilizando um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O tema é considerado novo no Carf pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Jorge Moll está no centro de uma série de operações que culminaram na venda do Labs D’or para o Grupo Fleury, em 2011, por cerca de R$ 1,04 bilhão. Segundo a PGFN, a operação foi planejada para a economia fiscal em diversas etapas: a Labs D’or, em momento anterior à venda, incorporou uma série de empresas de propriedade do recorrente que, por sua vez, diminuiu sua participação no negócio, passando de 100% das ações para 21,89%, além de passar a dividir o controle acionário com o BTG Equity.

Em momento posterior houve a entrada do FIP Delta, subscrevendo R$ 212 milhões em aumento de capital. Como um FIP tem isenção tributária, e como a Delta subscreveu capitais que eram 75% de propriedade do próprio Jorge Moll, aponta a PGFN para um planejamento abusivo: ao saber que sua empresa seria adquirida pelo grupo Fleury, Jorge teria passado parte do valor ao FIP, isento de tributação.

Dessa forma, para a PGFN, caberia a tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), além de multa qualificada, de 150%, por dolo ou fraude. O auto, segundo fontes ligadas diretamente à sua análise, tinha valor na casa das “centenas de milhões” de reais.

A PGFN, que afirmou conhecer de apenas duas decisões sobre o tema no Carf, alegou que o FIP Delta teve vida extremamente curta e não se propôs à sua real função, de desenvolver um investimento.

A contribuinte afirma que a Receita parte de uma premissa errada – a de que o contribuinte reduz sua participação societária por meio de um FIP – para afirmar que houve uma destinação de recursos. A interferência da Delta era necessária dentro da operação, pois apenas ela tinha direito preferencial à compra de uma empresa-chave na operação.

O conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto votou por negar o recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do contribuinte, concluindo pelo cancelamento da cobrança.

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