CARF/Jorge Edney Attala x Fazenda Nacional

Compartilhe:

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Alienação de bens

Processo nº: 10830.721708/2015-73

Por cinco votos a três, a turma entendeu haver ganho de capital na alienação de bens de uma cisão parcial, passível de Imposto de Renda Pessoa Física não tributado pelo contribuinte.

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Alienação de bens

Processo nº: 10830.721708/2015-73

Por cinco votos a três, a turma entendeu haver ganho de capital na alienação de bens de uma cisão parcial, passível de Imposto de Renda Pessoa Física não tributado pelo contribuinte.

O contribuinte, que tinha ações de uma mineradora adquirida em 1978, fez a cisão parcial dos bens em 2009, cedendo suas ações e recebendo, em troca, ações de uma nova companhia. No ano seguinte, ele teria vendido tais ações.

Na sustentação oral, o advogado do contribuinte afirmou que o fato gerador do tributo cobrado (a cisão parcial de bens em 2009) se tratava de uma sub-rogação, sem ganhos de capital, e que as ações antigas estariam isentas de tributação, conforme o Decreto-Lei n º 1.510/1976. Mesmo que a norma tenha sido revogada em 1988, o recorrente teria cumprido os requisitos para usufruir do direito adquirido.

O caso, de acordo com o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, se caracterizaria como uma alienação de bens, ocorrida em 2010, e que de fato estaria carente de tributação. Ao não acolher o recurso do contribuinte, Righetti foi seguido pela maioria da turma – vencidos os conselheiros Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini. Por seis votos a dois (vencidos o relator e o conselheiro Luis Henrique Dias Lima), foi afastada multa qualificada de 150%, por não haver indícios de dolo ou fraude na omissão.

 

Leia mais

Rolar para cima