CARF/Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Social / Verbas trabalhistas

Processo 10314.729353/2014-19

A Johnson & Johnson foi autuada por não ter incluído na base de cálculo da contribuição os valores pagos com indenizações, prêmios, bônus, acordo de remuneração adicional, aviso prévio indenizado e complemento de salário de aposentados.

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Social / Verbas trabalhistas

Processo 10314.729353/2014-19

A Johnson & Johnson foi autuada por não ter incluído na base de cálculo da contribuição os valores pagos com indenizações, prêmios, bônus, acordo de remuneração adicional, aviso prévio indenizado e complemento de salário de aposentados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu, durante o julgamento, que as verbas possuíam natureza remuneratória, e não de indenização, como alegado pela contribuinte. O tributo, dessa forma, seria devido.

Além disso, a empresa defendia o pagamento de uma alíquota de 2% de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), contra os 3% cobrados pela fiscalização. Segundo a companhia, a cobrança do percentual maior foi motivada por um erro de preenchimento na declaração da atividade preponderante da contribuinte na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

O conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, relator, votou pelo provimento parcial do recurso. Ele entendeu que a maioria das verbas possuíam natureza remuneratória, com exceção dos valores relativos às indenizações pagas por tempo de serviço e o aviso prévio indenizado. Em relação ao erro de preenchimento da Gfip, o julgador afirmou que a contribuinte não comprovou a sua alegação, mantendo a alíquota de 3%.

Ainda para o relator, as indenizações pagas por tempo de serviço correspondem a bônus não obrigatório, uma vez que só receberia o funcionário que fosse demitido em razão de reestruturação da empresa ou desligamento compulsório, portanto teria natureza eventual e indenizatória. O aviso prévio indenizado foi afastado por conta da nota PGFN/CRJ/ nº 115/2017, que desobrigou os procuradores da Fazenda Nacional a discutirem a incidência do aviso prévio na contribuição.

O presidente da turma Carlos Henrique de Oliveira divergiu do relator para dar provimento em maior extensão. Para o presidente, além dos valores excluídos pelo conselheiro Amorim, não deveriam ser tributados o bônus de contratação e o complemento de salário de aposentado.

O conselheiro entendeu que a fiscalização não comprovou a natureza remuneratória das verbas, afirmando ainda que o bônus de contratação (hiring bonus) é pago antes da prestação do serviço. Para ele, a cláusula de permanência no contrato não altera o caráter da eventualidade.

Por maioria dos votos foi seguido o voto do presidente, vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Daniel Melo Mendes Bezerra.

 

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