CARF/JBS S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

Processo nº 16643.720019/2011-10

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca

Processo nº 16643.720019/2011-10

Em processo semelhante ao anterior, a turma discutiu a aplicação do tratado firmado entre o Brasil e a Dinamarca para evitar a dupla tributação. A norma proíbe que o IRPJ e a CSLL incidam sobre o lucro das controladas que ainda não foi distribuído. O dispositivo conflita com a legislação brasileira suscitada pela Fazenda Nacional em casos como este, que permitiria tributar o lucro não distribuído por considerá-lo disponibilizado no Brasil.

A Receita Federal cobrou da JBS a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros que teriam sido ocultados do fisco em 2006 por meio de empresas controladas diretas, sediadas na Dinamarca e nas Ilhas Virgens. A fiscalização considera este último como um paraíso fiscal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que os administradores das controladas residem no Brasil e que as empresas estrangeiras não registraram receitas nem despesas relevantes naquele ano, de forma que a JBS teria realizado um planejamento tributário abusivo. “Não existia nada que justificasse a manutenção da estrutura na Dinamarca a não ser o aproveitamento abusivo do tratado Brasil-Dinamarca, mais favorável de todos os tratados firmados pelo Brasil”, disse o procurador na sustentação oral.

Embora alguns conselheiros tenham considerado que a JBS organizou a estrutura societária apenas para evitar a tributação, os julgadores apontaram que o tratado da Dinamarca não contém uma norma específica contra esse tipo de abuso. Outros julgadores argumentaram que o auditor fiscal errou ao cobrar os tributos sem consolidar o resultado de algumas empresas submetidas ao controle acionário da companhia sediada na Dinamarca.

Assim, por motivos diversos, o colegiado cancelou a parte da cobrança fiscal relativa às controlada na Dinamarca. Porém, a turma manteve a parcela relativa aos lucros auferidos pela empresa sediada nas Ilhas Virgens, por entenderem que os lucros não foram tributados no paraíso fiscal.

 

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