1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Funrural/Senar/Contribuição Social
Processos 11974.000510/2010-76 e 11974.000511/2010-11
A turma manteve as cobranças de contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) após a criação da Lei 10.256/2001.
1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Funrural/Senar/Contribuição Social
Processos 11974.000510/2010-76 e 11974.000511/2010-11
A turma manteve as cobranças de contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) após a criação da Lei 10.256/2001.
A JBS alegou serem indevidos os lançamentos e ser inconstitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com comercialização da sua produção. Além disso, ela é sub-rogada de produtor rural pessoa física, não sendo legítima para recolher o Senar.
O conselheiro João Bellini Junior, presidente da turma e relator do caso, não conheceu da discussão sobre as contribuições cobradas antes da Lei 10.256/2001 porque a empresa possui ação judicial que debate essa questão. Quanto aos tributos lançados após a lei ele manteve as cobranças, pelo fato do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade desse recolhimento no RE 718.874. Em relação à contribuição ao Senar, afirmou que a parte é legítima para pagar o tributo de acordo com os artigos 30 e 94 da Lei 8.212/91 combinados com o artigo 6ª da Lei 9.258/1997.
Por unanimidade foi dado provimento parcial para excluir a multa de ofício lançada nos períodos em que se tem ação judicial concomitante.