1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / CDI
Processo nº: 16327.721149/2015-78
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / CDI
Processo nº: 16327.721149/2015-78
Por voto de qualidade, a turma manteve grande parte de cobrança fiscal R$ 2,5 bilhões em IRPJ e CSLL contra o Itaú Unibanco por uma operação realizada em 2010, durante a incorporação do Unibanco. Na época, o Itaú aportou R$ 20 bilhões na empresa controlada e, em seguida, emitiu valores em Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Por sua vez, o Unibanco aplicou o montante recebido nos títulos emitidos pela controladora.
Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que a despesa era desnecessária, de forma que deveria ser incluída na base tributável. Já os julgadores representantes dos contribuintes consideraram a operação normal, sem vedação legal para a dedução. Ainda, por maioria, o colegiado afastou parte da multa isolada por considerar que houve concomitância com a de ofício.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o grupo fez uma manobra com o único objetivo de economia tributária: numa ponta, o Itaú deduziu a despesa operacional e, na outra, o Unibanco liquidou parte do prejuízo fiscal. Ou seja, na visão do fisco, o Itaú reduziu o caixa para injetar o dinheiro no Unibanco e em seguida alegou falta de caixa para emitir os títulos a serem adquiridos pela controlada. Portanto, de acordo com a PGFN, a operação desrespeitou o artigo nº 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Por outro lado, a defesa alegou que a legislação tributária não veda as operações realizadas pelos bancos. Nesse sentido, o contribuinte afirmou que o Unibanco poderia ter aplicado os recursos em CDI emitido por qualquer instituição financeira; ao mesmo tempo, o CDI do Itaú poderia ter sido adquirido por qualquer outro banco.