CARF/Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

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 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Incidência

Processo nº: 16327.721149/2015-78

 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Incidência

Processo nº: 16327.721149/2015-78

O caso, que saiu com vista para a conselheira Letícia Domingues Costa Braga, envolve a cobrança de R$ 2,42 bilhões contra o banco. A autuação ocorreu após a Receita Federal entender pela incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma despesa supostamente desnecessária gerada pela empresa. A cobrança teve como base o artigo 299 do RIR/99.

Em 2010, durante a reorganização societária ocorrida após a incorporação do Unibanco, o Itaú teria aportado R$ 20 bilhões na operação de varejo do Unibanco, e logo depois tomado de volta o valor do próprio tomador – desta vez a ser pago com juros pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI).

A despesa incorrida ao Itaú com este CDI foi interpretada pela Receita como desnecessária, originando a autuação. Para o Fisco, a transação foi artificialmente criada para diminuir a base de lucro tributável do Itaú e possibilitar o aproveitamento de prejuízo fiscal do Unibanco, gerando vantagem fiscal aos dois lados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que o Unibanco, que à época já não tinha atividade operacional, não precisava deste aporte, já que possuía patrimônio líquido de R$ 9,2 bilhões. O representante da contribuinte defendeu que a operação é um caso emblemático de planejamento empresarial – e não tributário – e que o aumento de capital feito pelo Itaú no Unibanco, apenas no primeiro ano, teria gerado receita suficiente para cobrir o prejuízo fiscal que a incorporada já tinha desde antes da fusão.

O caso, considerado complexo, gerou longo debate por parte dos conselheiros. A relatora do caso, conselheira Livia de Carli Germano, votou por dar provimento integral ao pedido da contribuinte, entendendo que o caso concreto foi “limítrofe” e que “não servirá como base para nada, por ser muito específico”. Com três votos seguindo a relatora e três pela divergência, a conselheira Letícia Domingues Costa Braga pediu vista do processo, que deve ser concluído na sessão de abril.

 

 

 

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