1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / fusão
Processo: 16327.721300/2013-14
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / fusão
Processo: 16327.721300/2013-14
A turma começou a discutir se houve ganho de capital na incorporação de ações que ocorreu por conta da fusão entre o Itaú e o Unibanco, em 2008. Além disso, a defesa pediu em recurso que seja afastada a responsabilidade da empresa Cia E. Johnston de Participações, à época pertencente ao grupo Unibanco, sobre cobrança fiscal de R$ 1,9 bilhões. A conselheira Cristiane Silva Costa pediu vista.
Por enquanto o relator do caso, conselheiro André Mendes Moura, votou por não conhecer esses dois temas nos recursos do contribuinte. Isso porque, segundo ele, o paradigma apresentado pela defesa tratava de ganho de capital por parte de pessoa física, enquanto que a decisão recorrida se referia a uma reestruturação societária entre grupos econômicos. Quanto à responsabilidade solidária, Moura entendeu que o paradigma discutiu omissão de receitas por depósito bancário não comprovado, tema que não teria relação com a suposta participação ativa da companhia na fusão, segundo acusa a Receita Federal.
De um lado, o contribuinte alegou que a companhia nunca teve participação acionária no Unibanco nem no Itaú, de forma que não teria arquitetado a fusão. Segundo a defesa, apesar de a pessoa jurídica ser sucessora da companhia que servia como holding para os controladores do Unibanco, tratam-se de empresas diferentes. Ainda, lembrou que o fato gerador dos tributos ocorreu em novembro de 2008, e o aporte de ações na empresa considerada responsável solidária foi em fevereiro de 2009.
Por outro lado, a PGFN acusou o contribuinte de apenas criar uma série de formalidades para impossibilitar que a Receita Federal cobrasse os tributos sobre o ganho de capital. A procuradoria argumentou que, na prática, a antiga e a sucessora são a mesma empresa, com nomes semelhantes, mesma função empresarial, mesmo endereço, mesmos acionistas e igual quantidade de ações. Diante disso, a PGFN defendeu que ficou caracterizado o interesse comum e a participação efetiva da companhia na fusão.