1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16682.720146/2015-78
A turma discutiu a possibilidade de que receitas auferidas pelas seguradoras, quando vinculadas com ativos garantidos, sejam tributadas pelo PIS e pela Cofins. O processo foi convertido em diligência para sanar maiores dúvidas.
1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16682.720146/2015-78
A turma discutiu a possibilidade de que receitas auferidas pelas seguradoras, quando vinculadas com ativos garantidos, sejam tributadas pelo PIS e pela Cofins. O processo foi convertido em diligência para sanar maiores dúvidas.
A defesa alegou que essas receitas, por não estarem relacionadas à atividade fim da empresa, não deveriam sofrer tributação, mas, mesmo que pudessem, haveria erro na cobrança. O fiscal lançou os valores como se fossem de ativos garantidos, mas a contribuinte afirmou que são receitas decorrentes de outros investimentos não tributáveis.
O ativo garantido é uma forma que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) encontrou de certificar que as seguradoras tenham recursos para pagar os sinistros dos seus segurados. Para isso, a empresa é obrigada a investir recursos no mercado financeiro.
A conselheira Semíramis de Oliveira Duro, relatora do caso, propôs diligência para que se verifique a origem dos valores da variação cambial e se eles decorrem de investimentos garantidos ou não. Sua proposta foi seguida por unanimidade pelo colegiado.