3ª Turma da Câmara Superior
PIS Cofins / Receitas de seguradoras
Processo 16682.720511/2011-11
O colegiado decidiu, por maioria, que a empresa de resseguros não pode deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins contribuições a fundos determinadas por lei, como ao de Estabilização do Seguro Rural.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS Cofins / Receitas de seguradoras
Processo 16682.720511/2011-11
O colegiado decidiu, por maioria, que a empresa de resseguros não pode deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins contribuições a fundos determinadas por lei, como ao de Estabilização do Seguro Rural.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o lucro operacional resultado de atividade empresarial, seja ela principal ou acessória, faz parte do conceito de receita bruta, incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda, a procuradoria sustentou que o PIS e a Cofins devem incidir sobre os repasses para os fundos por também serem parte do faturamento.
Por outro lado, a defesa argumentou que a receita bruta de seguradoras, tributada pelo PIS e pela Cofins, advém apenas de recebimento de prêmios. Assim, as variações cambiais seriam receitas financeiras, sobre as quais não incidiria a tributação. Ademais, o contribuinte defendeu que legislação específica no caso de seguradoras permite excluir da base de cálculo provisões como os repasses para os fundos. Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, e Vanessa Marini Cecconello, que votaram mais favoravelmente ao contribuinte.