CARF/Ipiranga Petroquímica S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

Compartilhe:

3ª Turma da Câmara Superior

PIS / Crédito de IPI

Processos nº 13007.000095/2004-85, 13007.000231/2003-56 e 11080.010535/2006-66

3ª Turma da Câmara Superior

PIS / Crédito de IPI

Processos nº 13007.000095/2004-85, 13007.000231/2003-56 e 11080.010535/2006-66

Incide PIS sobre crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)? Por voto de qualidade, a Câmara Superior manteve o crédito no cálculo da contribuição cobrada sobre o ano de 2004. Ficaram vencidos os conselheiros Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.

Contra a incidência, a defesa argumentou que o crédito presumido de IPI não teria natureza de receita, mas sim de recuperação de custos. Como se trataria de um reembolso em vez de faturamento, na visão da petroleira os valores deveriam ser retirados do cálculo do PIS. Nesse sentido, o contribuinte acrescentou que o montante se trata de renúncia fiscal, e não subvenção governamental.

Porém, prevaleceu no colegiado o entendimento do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. O julgador argumentou que os valores seriam receita da companhia, porque o crédito presumido de IPI é dado sobre o custo cheio incorrido pela empresa. Assim, na visão de Santos e dos demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional, ocorreria acréscimo patrimonial.

O relator também se baseou na lei nº 10.637/2002, que determina a incidência do PIS sobre toda a receita, sem especificar uma exceção para o crédito de IPI, por exemplo. Santos afirmou que teria votado de forma diferente se a autuação tivesse ocorrido na vigência da lei nº 9.718/1998, que definia o faturamento como base de cálculo para a contribuição.

Leia mais

Rolar para cima