CARF/International Commerce Recife S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Importadora equiparada à industrial

Processo nº 10480.732386/2015-13

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Importadora equiparada à industrial

Processo nº 10480.732386/2015-13

O auto cobra da International Commerce, em valores históricos, cerca de R$ 42 milhões. Em 1ª instância administrativa foi afastada a cobrança do IPI na revenda de produtos importados, por concomitância com uma decisão favorável a ela, em mandado de segurança. Este assunto representava cerca de 90% do valor total.

Restou à turma ordinária a discussão sobre dois temas: a cobrança do IPI nas operações por conta e ordem de terceiros e os recolhimentos sobre produtos enviados à Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo a contribuinte, o Fisco partiu de uma premissa errada ao lavrar o auto, comparando a contribuinte a uma indústria – inclusive se baseando em um julgado que não envolveria a própria empresa.

O relator do caso, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, deu parcial ganho de causa para a contribuinte. Por unanimidade, a turma afastou as cobranças relativas à importações por conta e ordem, por entender que a recorrente apresentou os reais adquirentes dos produtos em notas fiscais. Com isso, resta a serem pagos, nos autos, apenas valores residuais de IPI sobre produtos enviados à ZFM, sobre a qual não restou comprovação por parte da empresa.

 

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