2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16327.001519/2007-47
A turma considerou que as operações de hedge realizadas pela ING Corretora de Câmbio e Títulos S/A foram especulativas, não podendo a empresa deduzir suas perdas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo nº: 16327.001519/2007-47
A turma considerou que as operações de hedge realizadas pela ING Corretora de Câmbio e Títulos S/A foram especulativas, não podendo a empresa deduzir suas perdas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O hedge é uma operação financeira destinada a proteger uma aplicação contra as oscilações do mercado. A contribuinte utilizava de contrato de swap, que consiste em um acordo para duas partes trocarem o risco de uma posição ativa (credora) ou passiva (devedora), em data futura, conforme critérios preestabelecidos. Esse contrato é comum nas operações de hedge para empresas ou investidores que possuem ativos ou passivos que variam de acordo com uma moeda, indexador ou commodities.
A defesa alegou que poderia deduzir as perdas com ativos financeiros em operações de hedge pelo disposto no artigo 3, §6º,I, e da Lei 9.718/1998, porém a possibilidade foi negada pelos julgadores.
O conselheiro relator José Fernandes do Nascimento negou provimento ao recurso. Para o relator, não houve aporte de recurso financeiro em moeda estrangeira no capital social da recorrente, ficando demonstrada a natureza meramente especulativa. Além disso, as operações foram feitas com empresas do mesmo grupo econômico, não havendo perda nem ganho para as companhias.
Por sete votos a um foi negado provimento, vencido o conselheiro Cássio Schappo.