1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/Operações Societárias
Processo 11516.721044/2015-78
A turma considerou que as operações de aquisição da empresa Ellus do Brasil realizadas pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) foram legítimas, podendo ser amortizado o ágio.
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/Operações Societárias
Processo 11516.721044/2015-78
A turma considerou que as operações de aquisição da empresa Ellus do Brasil realizadas pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) foram legítimas, podendo ser amortizado o ágio.
O FIP desejava realizar investimentos no mercado da moda e, para isso, desejava adquirir 50% da empresa Ellus do Brasil, que tinha seus investimentos concentrados pela holding Inbrands Participações.
Como o FIP possui impedimento de investir diretamente em empresa de sociedade limitada, criou a Cristalys S.A para realizar as aquisições. A Cristralys adquiriu 50% da Inbrands Participações e, após essa operação, a Ellus do Brasil incorporou ambas holdings, mudando seu nome para Inbrands S.A.
A fiscalização afirmou que a dedução desse ágio da base de cálculo da CSLL seria indevido, pela utilização de empresa veículo na operação e que a expectativa de rentabilidade futura se baseou em resultados passados.
O conselheiro relator Jose Carlos de Assis Guimarães deu provimento ao recurso, por entender que a utilização de empresa veículo tinha propósito negocial e que só é possível realizar estudo com rentabilidade futura por meio de resultados passados. O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.