CARF/IBS Integrated Business Solutions Consultoria Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Pejotização

Processo nº 19515.720394/2015-39

A turma, por maioria de votos, entendeu que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária sobre a contratação de pessoas jurídicas para exercer serviços. Os conselheiros, também por maioria, mantiveram tanto a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, quanto um dos sócios da empresa como responsável solidário.

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Pejotização

Processo nº 19515.720394/2015-39

A turma, por maioria de votos, entendeu que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária sobre a contratação de pessoas jurídicas para exercer serviços. Os conselheiros, também por maioria, mantiveram tanto a multa qualificada, no valor de 150% do imposto devido, quanto um dos sócios da empresa como responsável solidário.

A IBS foi autuada por não ter recolhido a contribuição previdenciária relativa a 138 prestadores de serviços contratados por ela como pessoas jurídicas, para as áreas de tecnologia da informação e de personalização de softwares de gestão. O Fisco entendeu que a forma de contratação é, na verdade, um artifício para evitar o pagamento de encargos.

No argumento da empresa, a Receita não considerou que a contratação assim ocorreu pela conjuntura do mercado, e que a autuação pelo Fisco teria ocorrido mediante mera amostragem das contratações, sem levar em conta cada caso de maneira independente. A IBS também argumenta que a Justiça do Trabalho negou, tanto em 1ª quanto em 2ª Instância, haver vínculo empregatício entre a empresa e consultores contratados por ela, o que afastaria a multa qualificada e a vinculação societária.

O relator do caso, conselheiro Cleberson Alex Friess, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Friess entendeu que a empresa se beneficiou da contratação dos consultores como pessoa jurídica com o passar do tempo, sendo esta uma política institucional e estruturada. Apesar da opinião de alguns conselheiros de que seria necessário a análise individual de cada caso, prevaleceu o entendimento de que estava configurada relação de trabalho.

 

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