1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Royalties / Direitos autorais
Processo nº: 16682.722771/2016-35
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Royalties / Direitos autorais
Processo nº: 16682.722771/2016-35
A turma manteve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre cerca de R$ 801 milhões que a IBM Brasil pagou à controladora do grupo nos Estados Unidos como remuneração ao direito de distribuir e comercializar programas de computador. Segundo a companhia brasileira, este é o maior custo operacional necessário para viabilizar a importação e a revenda de softwares, que seria a atividade principal da empresa.
Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que os pagamentos se enquadram na categoria de royalties, conforme defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A turma manteve parte da autuação ao definir a natureza das remessas como royalties, que não são dedutíveis no cálculo do IRPJ. Porém, segundo pedia a IBM, os julgadores afastaram a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores, conforme a instrução normativa nº 1.700/2017.
A PGFN argumentou que a despesa se enquadrou na descrição de royalties dada pela lei nº 4.506/1964, da qual derivou o artigo nº 353 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Segundo a procuradoria, a lei se aplica tanto para pessoas físicas quanto para empresas, permitindo a amortização apenas para criadores das obras. Porém, para a PGFN, a lei brasileira só permite que pessoas físicas sejam consideradas autoras.
A favor da classificação como direitos autorais, dedutível do IRPJ, o contribuinte argumentou que a lei apontada pela procuradoria só vale para pessoas físicas. Ainda que o colegiado considerasse a despesa como royalties, a empresa alegou que a controladora do grupo IBM se situa nos Estados Unidos e se submete à legislação norte-americana. Como no país a holding consta como criadora do software, para a defesa a suposta restrição da lei brasileira não se aplicaria ao caso.