1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/Ganho de Capital/Private Equity
Processo 15586.720421/2015-89
A turma decidiu que a venda de ações do contribuinte por meio de pessoas físicas foi irregular, mas não configurou fraude ou simulação.
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/Ganho de Capital/Private Equity
Processo 15586.720421/2015-89
A turma decidiu que a venda de ações do contribuinte por meio de pessoas físicas foi irregular, mas não configurou fraude ou simulação.
A HF Participações detinha 100% de um hortifrúti, com o comando de três grupos familiares. Um investidor decidiu comprar 30% das ações do grupo, no valor de R$ 35 milhões. Para isso exigiu que a venda fosse realizada pelas pessoas físicas do grupo, em uma negociação de private equity, que consiste em um contrato de investimento no qual o investidor tem a aquisição temporária das ações para depois confirmar a compra. As ações foram subscritas por acionistas pessoas físicas e integralizadas com recursos da recorrente, por conta e ordem dos respectivos acionistas.
A Fazenda Nacional alegou que a venda deveria ter sido realizada diretamente pelo contribuinte e que a venda pelas pessoas físicas foi uma forma de deslocar a base de cálculo do ganho de capital às pessoas físicas.
O conselheiro relator, José Eduardo Dornelas Souza, deu provimento ao recurso e considerou a operação legítima. O conselheiro Roberto Silva Júnior abriu divergência e deu provimento parcial para manter a cobrança e reduzir a multa de 150% para 75%.
Por voto de qualidade foi dado provimento parcial, seguindo o voto do conselheiro Roberto Silva Júnior. Vencidos o relator e os conselheiros Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamato e Bianca Felícia Rothschild.