CARF/Herbalife International do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Venda Direta / Marketing Multinível

Processo nº 19515.720064/2016-24 e três outros

1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Venda Direta / Marketing Multinível

Processo nº 19515.720064/2016-24 e três outros

O sistema de vendas comandado pela Herbalife, um player relevante no mercado de produtos de nutrição e bem-estar, é assim esquematizado: a multinacional vende os produtos a consultores independentes que, por sua vez, revendem os produtos aos consumidores finais. Os rendimentos são igualmente divididos entre a multinacional e quem compra da empresa. À turma, ficou o debate: esta relação constitui caráter empregatício, passível da cobrança de contribuição previdenciária na alíquota de 20%?

Por maioria de votos, a turma entendeu que não. Por cinco votos a três, o colegiado seguiu o voto do relator do caso, conselheiro Rayd Ferreira Santana, para quem a estrutura de venda direta da Herbalife constitui uma mera relação comercial entre pessoas jurídicas, não constituindo vínculo de trabalho – mesmo que alguns consultores independentes aumentem tanto suas compras com a Herbalife a ponto de se tornarem atacadistas dos produtos da recorrente. O argumento minoritário defendeu a tese de que há uma materialização de prestação de serviços, feita pelos consultores para patrocinar uma rede de consultores a eles coligados.

Por unanimidade, a turma também afastou a cobrança de multa qualificada, no montante de 150% do tributo cobrado. O argumento é que o Fisco não comprovou o dolo ou fraude, que justificaria a aplicação da penalidade.

 

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