2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Ganho de Capital / Prouni
Processo nº 10880.721050/2014-23
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Ganho de Capital / Prouni
Processo nº 10880.721050/2014-23
Por unanimidade, a turma manteve a cobrança tributária de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) contra o recorrente, em valor aproximado de R$ 74,5 milhões, já incluindo a multa qualificada no percentual de 150%. Segundo a procuradora representante da Fazenda Nacional, esta foi a primeira vez que o Carf analisou os reflexos da isenção tributária prevista no momento da adesão ao Programa Universidade para Todos (ProUni).
O recorrente, antigo dono de 99% de participação na Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi acusado de não oferecer à tributação o ganho de capital auferido na venda da Uniban ao Grupo Anhanguera, ocorrida em 2011 por R$ 510 milhões, e de tentar omitir o valor por operações contábeis. Todo o auto de infração se baseia nas pessoas jurídicas que ele controlava.
Segundo o relator do caso, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi registrado, nos balanços das empresas vendidas, seguidas capitalizações de receitas sem a devida comprovação no ano anterior à venda.
Nos balancetes da Academia Paulista Anchieta (APA), uma das instituições de propriedade do contribuinte e que registrou a maior movimentação, houve a inscrição de milhares de contratos firmados com alunos a título de “receitas recebíveis”. Para a Receita, estes contratos deveriam ser classificados na contabilidade como “provisão de receitas de liquidação duvidosa” – o que, na prática, poderiam diminuir as receitas da contribuinte e, como consequência, reduziriam os valores de custo de aquisição.
Para o conselheiro Righetti, o objetivo era o de inflar artificialmente o lucro, aumentando também o custo de aquisição e, por consequência, diminuindo a base tributável de ganho de capital. Como a APA gozava de isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) destinado às entidades ingressantes do Prouni, com base no artigo 8º da Lei nº 11.096/2005, o relator considerou que a manobra seria bastante cômoda à empresa, uma vez que o lucro poderia ser inflado ao máximo com estas capitalizações, que não sofreriam da incidência tributária. Desta maneira, também de maneira unânime, a turma manteve a aplicação da multa qualificada.