1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Declaração de débitos em DCTF ou DIPJ
Processo nº: 13857.000281/2006-75
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Declaração de débitos em DCTF ou DIPJ
Processo nº: 13857.000281/2006-75
O caso debate a redação de uma única palavra no artigo 47 da Lei nº 9.430/2018. Afinal, ao afirmar que a pessoa física ou jurídica fiscalizada tem até 20 dias para pagar “os tributos e contribuições já declarados”, este dispositivo se aplica apenas aos tributos presentes Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a qualquer outra declaração?
É o caso da contribuinte que, quando intimada pela Receita Federal, afirmou fazer jus ao previsto no artigo 47, pagando dentro dos 20 dias os impostos devidos acrescidos apenas de juros de mora, como uma denúncia espontânea. Para o Fisco, porém, o benefício seria indevido à contribuinte, uma vez que ela não declarou os impostos devidos em DCTF, mas sim numa Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Para a Receita, a escrituração de impostos fora da DCTF impediria o efeito do artigo. Para a contribuinte, seu procedimento permitiria o pagamento.
O relator e presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, buscou nos anais da Câmara dos Deputados as razões apresentadas pelo deputado responsável pela redação. Segundo Trevisan, o congressista teria afirmado que o texto era assim para permitir o benefício apenas em caso de DCTF, mas que as novas redações do artigo teriam a intenção de ampliar o escopo de declarações aplicáveis, mesmo que isso ainda não estivesse totalmente claro.
Em um primeiro momento, o relator votou por negar o provimento, mas acabou decidindo pela conversão do caso em diligência, para averiguar se a contribuinte realmente têm débitos inscritos em sua DIPJ. Caso fique comprovado que não há valores presentes na DIPJ, a cobrança deverá ser mantida. Caso fique comprovada a inscrição da dívida via DIPJ, a turma deverá iniciar novamente o debate.