CARF/Global Village Telecom S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

Ágio / interno, veículo

Processos nº: 11516.721342/2016-49

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

Ágio / interno, veículo

Processos nº: 11516.721342/2016-49

A turma começou a discutir se a companhia poderia deduzir ágio de R$ 5 bilhões da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), gerado quando o grupo francês Vivendi comprou a GVT por R$ 6,6 bilhões, em uma série de operações que ocorreu de 2009 a 2014.

Primeiro houve uma Oferta Pública de Ações (OPA) e, em seguida, uma incorporação de ações entre partes do mesmo grupo. A Receita Federal aponta como responsáveis solidárias a Telefônica Brasil S.A. e a POP Internet Ltda, sucessoras da Global Village Telecom, envolvida na operação. A conselheira Eva Maria Los pediu vista.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que a amortização permitiu ao grupo economizar tributos duplamente sobre o mesmo valor. Isso porque a companhia estrangeira registrou todo o valor pago na compra como custo de aquisição, sem discriminar o ágio, o que reduziria o ganho de capital tributado por Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela alíquota de 15%. Além disso, a PGFN argumentou que o laudo que avaliou a rentabilidade futura dos ativos seria imprestável, que a operação se tratou de ágio interno e que o grupo francês usou uma subsidiária brasileira como mera empresa veículo para nacionalizar o investimento e amortizar o ágio.

Entretanto, o contribuinte sustentou que os R$ 6,6 bilhões correspondiam ao valor de mercado da GVT, tanto por conta dos laudos técnicos quanto da OPA, que envolveu pessoas físicas e jurídicas independentes. Ainda segundo a defesa, a subsequente incorporação de ações entre partes relacionadas não foi artificial e ocorreu sob parâmetros de mercado, com base na OPA. Por fim, o contribuinte afirmou que o ganho de capital registrado pela companhia francesa atendeu às regras contábeis, e teria desrespeitado a regulamentação caso tivesse obedecido ao raciocínio da PGFN.

Por enquanto o relator do caso, conselheiro Luís Fabiano Alves Penteado entendeu que a operação foi transparente e ocorreu em ambiente regulado, em condições de livre mercado. Ademais, Penteado lembrou que a exigência de laudo foi estabelecida por lei depois da aquisição, e negou que a subsidiária brasileira fosse empresa veículo. O julgamento deve retornar à pauta da próxima sessão.

 

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