1ª Turma da Câmara Superior
PLR / Base territorial do sindicato
Processo 10805.723248/2013-63
1ª Turma da Câmara Superior
PLR / Base territorial do sindicato
Processo 10805.723248/2013-63
A companhia foi autuada após disponibilizar a funcionários de suas filiais programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) alinhavado com o sindicato ao qual estavam vinculados os trabalhadores de sua matriz. A questão se tornou um problema pelo fato de os empregados das filiais não estarem sob a jurisdição da entidade sindical que ajudou a formular a PLR.
De acordo com o processo, a companhia está localizada em São Caetano do Sul (SP), e sua PLR foi disponibilizada a funcionários de Porto Alegre (RS), Curitiba (PR) e outros. Nos locais existem sindicatos das categorias dos trabalhadores beneficiados.
O presidente do colegiado, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, salientou que foi a primeira vez que o assunto foi analisado pela turma em sua composição atual. Santos, que também era relator do processo, afirmou que o sindicato dos funcionários da matriz não teria “competência territorial” sobre os trabalhadores das filiais.
O posicionamento foi vencedor por voto de qualidade. O relator considerou que as parcelas pagas aos funcionários de outras cidades não poderiam ser consideradas PLR, devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.
Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que poderia haver uma flexibilização da regra para privilegiar os trabalhadores. Caso contrário, segundo ela, eles seriam “alijados” de participarem da PLR.